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Artigo 5
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Art. 5º O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS. § 1º O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 2º O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica. § 3º A relação de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecida, a critério do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio magnético. § 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação ou por empresa.
Conteudo atualizado em 21/09/2023
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