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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 30/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 1993, começa a ser contado três meses após a data da publicação deste Decreto.
§ 1º O direito de opção citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e previdenciário.
§ 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista do país onde estiver sediada a Representação contratante.








