- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 30/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Portaria lnterministerial dos Ministros de Estado do Exército e da Previdência e Assistência Social estabelecerá os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições, assim como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, que estejam enquadrados nas situações descritas nos arts, 17 e 21 deste Decreto.







