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Artigo 9
I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Representação que promover a seleção;
III - certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
IV - certificado de formação de nível médio e, quando necessário, de formação técnico - especializada nas áreas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratarão do Auxiliar Técnico;
V - certificado de formação de nível superior nas áreas técnico-especializadas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Assistente Técnico;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - atestado de bons antecedentes ou documento equivalente no país sede da Representação;
VIII - aprovação em processo seletivo simplificado;
IX - fixação ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Representação, ressalvado o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VII deste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.
§ 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou criminal.








