- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 22/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ressalvado o disposto na legislação do país onde estiver sediada a Representação, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será admitido por período experimental de três meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de desempenho, firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar Local.
§ 1º O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da Administração, salvo disposição em contrário na legislação do país onde estiver sediada a Representação.
§ 2º A rescisão ou a não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da Administração, quanto do Auxiliar Local contratado, obedecida à legislação do pais onde estiver sediada a Representação.
§ 3º A responsabilidade pelo ato de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato será do Adido Aeronáutico, Comandante, Chefe ou Diretor da Representação, sendo vedada a delegação para esse fim.








