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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 23/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. À Diretoria de Programas Sociais compete:
I – coordenar a elaboração de programas e projetos integrados de natureza social, em articulação com órgãos governamentais, organizações não governamentais ou privadas;
II – estudar, definir e indicar ações estratégicas a serem seguidas nas áreas de educação e capacitação tecnológica, saúde e nutrição, saneamento e habitação, trabalho e promoção social.







