- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela EMBRAPA, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do Território Nacional, de acordo com as necessidades do serviço, e que toda a sua produção técnico-científica será de propriedade da Empresa, em consonância com o disposto na legislação vigente e nas normas da EMBRAPA.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Conteudo atualizado em 18/05/2021








