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Artigo 29
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei nº 6.404/76, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da mesma lei.
§ 2º Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação.
§ 3º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para deliberação e submissão à aprovação do Ministério do Planejamento e Orçamento, ouvido o Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Conteudo atualizado em 18/05/2021







