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Art. 3º do Decreto nº 2.291/1997




Decretos - 2.291, de 4.8.97 - Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.




Artigo 3



Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 75.374, de 14 de fevereiro de 1975, 88.586, de 2 de agosto de 1983, 90.226, de 25 de setembro de 1984, e o Decreto de 10 de setembro de 1996, que autorizou o aumento do capital social e alterou o Estatuto da EMBRAPA.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997

EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826773, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida pela referida Lei nº 5.851/72, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por este Estatuto e demais normas de direito aplicáveis, notadamente a legislação que regula as políticas agrícola e de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por decisão do Conselho de Administração.

Art. 3º O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS


Conteudo atualizado em 18/05/2021