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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O original de aerolevantamento e os produtos dele decorrentes, em princípio, não serão classificados como sigilosos, para que possam livre e eficientemente, ser utilizados em beneficio do desenvolvimento nacional salvo quando contiverem informações que impliquem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o EMFA, assessorado por outros órgãos do Poder Executivo, avaliará e identificará as informações que importem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais, bem como estabelecerá regras para a necessária atribuição do grau de sigilo a ser dado a um produto de aerolevantamento, em consonância com a norma que sobre assuntos sigilosos.








