- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A participação de entidade estrangeira em serviço de aerolevantamento da fase aeroespacial, quer no espaço aéreo nacional, quer por meio de estação instalada no território nacional, assim com da fase decorrente poderá ser autorizada em caso excepcional e no interesse público, ou para atender a compromisso resultante de ato internacional pelo firmado pelo Brasil.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo é da competência do Presidente da República com base em proposta do EMFA.








