- Voltar Navegação
- 2.300, de 14.8.97
- 2.299, de 13.8.97
- 2.298, de 12.8.97
- 2.297, de 11.8.97
- 2.296, de 8.8.97
- 2.295, de 4.8.97
- 2.294, de 4.8.97
- 2.293, de 4.8.97
- 2.292, de 4.8.97
- 2.291, de 4.8.97
- 2.290, de 4.8.97
- 2.289, de 4.8.97
- 2.288, de 4.8.97
- 2.287, de 30.7.97
- 2.286, de 24.7.97
- 2.285, de 24.7.97
- 2.284, de 24.7.97
- 2.283, de 24.7.97
- 2.282, de 24.7.97
- 2.281, de 24.7.97
- 2.280, de 24.7.97
- 2.279, de 17.7.97
- 2.278, de 17.7.97
- 2.277, de 17.7.97
- 2.276, de 16.7.97
Presidência da República |
DECRETO Nº 2.276, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002. Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída da vedação do art. 1º do Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, a concessão do benefício do "drawback" à importação do coque calcinado de petróleo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1997
*
Conteudo atualizado em 17/06/2022