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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.300, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.
Dispõe sobre a aquisição de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas. |
DECRETA:
Art. 1º O disposto no art. 123 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, não se aplica à aquisição, pela União, de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, de que trata a Medida Provisória nº 1.581, de14 de agosto de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1997
Conteudo atualizado em 04/12/2021