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Artigo 2
Brasília, 15 de julho 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1997
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Protocolo
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral de Associação,
CONVÉM EM:
Artigo 1º.- Registrar na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) o Acordo de Complementação Econômica celebrado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, subscrito por seus respectivos Ministros das Relações Exteriores, na cidade de Fortaleza, em, 17 de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, cujo texto se incorpora ao presente Protocolo com os Anexos a que se refere o Programa de Liberalização Comercial (Anexos 1 a 8, inclusive), o Regime de Origem (Anexo 9), o Regime de Salvaguardas (Anexo 10), o Regime de Solução de Controvérsias (Anexo 11), bem como as Notas Complementares referentes aos Artigos 5, 6 e 7 desse Acordo, o Protocolo de Integração Física e a Ata que modifica os Artigos 9 e 47 do Acordo, estabelecendo sua vigência e o início dos cronogramas de desgravação previstos no Artigo 2, a partir de 28 de fevereiro de 1997.
Artigo 2º - Encomendar à Secretária-Geral da Associação a publicação oficial dos textos ordenados do referido Acordo e seus correspondentes Anexos, nesta data.
A Secretária-Geral da Associação será depositária do Acordo de Complementação Econômica, MERCOSUL - Bolívia, conforme o disposto em seu Artigo 50, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português o espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Céspedes Toro







