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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados permutados nos termos deste Decreto poderão utilizá-los, ao par, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, desde que haja anuência do credor;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.







