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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Além da necessária habilitação profissional, os médicos deverão instruir o pedido de autorização com:
I - certificado de pós-graduação, em nível, no mínimo, de residência médica ou título de especialista reconhecido no País;
II - certidão negativa de infração ética, passada pelo órgão de classe em que forem inscritos.
Parágrafo único. Eventuais condenações, anotadas no documento a que se refere o inciso II deste artigo, não são indutoras do indeferimento do pedido, salvo em casos de omissão ou de erro médico que tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave.
Disposições Complementares








