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Art. 16 do Decreto nº 2.254/1997




Decretos - 2.254, de 16.6.97 - Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

    § 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 23.

    § 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão, obrigatoriamente, indicados pelo Ministério da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

    § 3º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.

    § 4º Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

    § 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

    § 6º No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.

    § 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstas em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

    
Conteudo atualizado em 19/05/2021