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Artigo 16
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 23.
§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão, obrigatoriamente, indicados pelo Ministério da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 3º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 6º No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.
§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstas em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








