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Artigo 9
I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;
II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
III - autorizar a rescisão e contratação de auditores independentes;
IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;
VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;
VII - examinar e aprovar, por proposta do seu Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
VIII - apreciar e aprovar, por proposta do Presidente da CEF, os regimentos internos, e suas alterações, dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação;
IX - aprovar a proposta do orçamento de investimentos;
X - apreciar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;
XI - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;
XII - deliberar sobre o aumento do capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária de seu valor, mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;
XIII - pronunciar-se sobre proposta de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado, inclusive mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após pronunciamento da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIV - aprovar as matérias constantes do art. -13, inciso I, alínea "c", e inciso IV e suas alíneas.
XV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria;
XVI - conceder licença aos membros da Diretoria;
XVII - pronunciar-se, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica quando for o caso, sobre as matérias seguintes:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda, se em tesouraria; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários;
XVIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







