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Artigo 13
Art. 13. À Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior compete: (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
I - orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiras desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no País e no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política imigratória nacional;
III - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
IV - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
V - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação.
Conteudo atualizado em 12/08/2021








