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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad ínterim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
SEÇÃO II
Das Repartições Consulares
Conteudo atualizado em 12/08/2021








