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Artigo 5
Brasília, 6 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional;
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
II - órgãos setoriais;
a) Secretaria de Controle Interno;
b) Consultoria Jurídica;
III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
c) Corregedoria do Servidor Exterior;
d) Cerimonial;
e) Instituto Rio Branco;
f) Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
f) Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
g) Agência Brasileira de Cooperação;
h) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:
1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
2. Departamento Econômico;
3. Departamento de Integração Latino-Americana;
4. Departamento de Promoção Comercial;
i) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos:
1. Departamento da África e Oriente Próximo;
2. Departamento das Américas;
3. Departamento Ásia e Oceania;
4. Departamento da Europa;
5. Departamento Cultural;
6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
7. Departamento de Organismos Internacionais;
8. Departamento de Temas Especiais;
j) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação;
3. Departamento de Serviço Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritório de Representação no Rio de Janeiro;
b) Escritório de Representação no Rio Grande do Sul;
a) Escritórios de Representação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites. (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
c) Escritório de Representação na Região Nordeste;
V - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa;
b) Comissão de Promoções;
VI - órgãos no exterior:
a) missões diplomáticas permanentes;
b) repartições consulares;
c) unidades especificas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgão do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministério de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades de planejamento político;
III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes aos ministérios militares.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5º A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira, patrimonial e operacional das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada;
III - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos;
IV - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
V - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VI - executar a contabilidade analítica das unidades jurisdicionais;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer titulo, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VIII - atuar como interlocutor junto ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Consulado-Geral em Nova Iorque uma Unidade de Controle Interno, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Controle Interno, para exercer as funções típicas do Controle Interno no exterior.
Conteudo atualizado em 12/08/2021








