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Art. 54 do Decreto nº 2.246/1997




Decretos - 2.246, de 6.6.97 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 54



Art. 54. Aos Servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de primeira Classe:

a)   Chefe de Missão Diplomática permanente;

b)   Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c)   Cônsul-Geral;

d) Chefe do Escritório Financeiro; (Incluído pelo Decreto nº 3.090, de 1990)

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a)   em caráter excepcional, chefes de Missão Diplomática permanente;

b)   Cônsul-Geral;

c)  Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o titulo de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Cônsul-Geral Adjunto;

Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;

Chefe do Escritório Financeiro;

Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural especifica;

III - aos Conselheiros:

a)   Cônsul;

b)   Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c)  Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

d)  Cônsul-Geral-Adjunto;

e)  Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural especifica;

f)  Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interno;

IV - aos Primeiros Secretários:

a)   Cônsul;

b)   Vice-Cônsul, e Vice-Consulado;

c)  Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

d)  Primeiro Secretário de Embaixada de Missão ou Delegação permanente;

e)  Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f)  Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

Chefe interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;

Chefe interino, de unidade administrativa técnica ou cultural especifica;

V - aos Segundos Secretários;

a)   Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b)   Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1986;

c)  Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

d)  Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e)  Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;

VI - aos Terceiros Secretários:

a)   Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b)   Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;

c)  Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino.

Parágrafo único. Os Consulares-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomática, aprovado pelo Decreto nº 93.326, 1º de outubro de 1986.

CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR


Conteudo atualizado em 12/08/2021