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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Ministros do Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exército, Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, nesta ordem, terão lugar de destaque nas solenidades cívico-militares.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








