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Artigo 70
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15;
II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente;
III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção privativos dos postos de Oficial-General;
IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores e ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja o seu posto, nas Organizações Militares;
V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos anteriores;
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º - As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força.
§ 2º - A continência é prestada por ocasião-da entrada e saída da autoridade.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








