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Artigo 2
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Primeiro. - Que a Representação do Chile e a Representação do Paraguai, em exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, através da nota conjunta nº 22, de 20 de março de 1997, comunicaram à Secretaria-Geral a existência de uma diferença entre as versões nos idiomas espanhol e português, registrado no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile.
Segundo - Que esse erro produziu-se na versão em idioma português do mencionado Protocolo, pelo qual se modifica a redação da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, e consiste em que ao determinar o alcance das margens de preferência aí estabelecidas se registrou que estas se aplicam a todos os produtos incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes, sendo que, na realidade, devia constar a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes.
Terceiro - Que a Secretaria-Geral constatou que essa diferença se encontra na tradução para o idioma português, pois a versão em idioma espanhol registra corretamente a modificarão da mencionada letra a), acordada pela Comissão Administradora do ACE/35 em sua primeira reunião, realizada na cidade de Santiago, República do Chile, em 22 de outubro de 1996.
CONVÊM EM:
Artigo único.- Modificar o texto da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:
Aplicar no comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996,. as seguintes margens de preferência, nos casos em que corresponder, a todos os produtos não incluídos nas Listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes. Não obstante, deverá ser levado em conta o indicado nas letras d), segundo parágrafo, J) e k) deste artigo e no primeiro parágrafo do Artigo 4.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenípotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias.
Quarto - Pelo acima exposto, a Secretaria-Geral intercala a palavra não, precedendo a palavra incluídos, que se registra no Artigo único da versão em Idioma português do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35.
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Primeiro Protocolo AdicionalOs Plenípotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral.
CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora em sua primeira reunião, julgou conveniente precisar os alcances da letra a) do Artigo 2 do Acordo a fim de assegurar sua correta interpretação e aplicação, do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis, em original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os texto igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia







