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Artigo 2
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Segundo Protocolo AdicionalOs Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Artigo 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1997, uma quota de treze mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
Artigo 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1997, uma quota de quatro mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3º Estabelecer como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 4º A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Artigo 5º O presente Protocolo vigora desde 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1997.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells







