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Artigo 2
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos;
c) Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
d) Secretaria-Executiva; e
e) Assessoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos: Departamento de Cooperação Internacional;
b) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:
1. Departamento de Defesa dos Direitos Humanos; e
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
c) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa portadora de Deficiência - CONADE;
d) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;
e) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;
f) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT; e
g) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Conteudo atualizado em 06/08/2021