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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
Parágrafo único. Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 2.532, de 30.3.1998)
Conteudo atualizado em 10/08/2021








