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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.
§ 1º As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.
§ 2º As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.
§ 3º As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








