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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzida, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2º da Lei nº 9.437, de 1997, com suas características e os dados dos adquirentes.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








