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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM.
Parágrafo único. A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








