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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








