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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes







