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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR








