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Art. 3º do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 3



Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso I).

    § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

    a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

    b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

    c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

    d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

    e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

    f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 5º e 8º do art.7º;

    g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

    § 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.

    § 3º Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.

    § 4º A expressão "operações de crédito" compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I).

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

     Dos Contribuintes

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021