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Artigo 35
§ 1º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "a").
§ 2º O recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, conforme a origem do ouro (Lei nº 7.766/89, art. 12).
§ 3º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº 7.766/89, art. 6º).
§ 4º A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado, o Distrito Federal ou o Município de origem do ouro (Lei nº 7.766/89, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações








