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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 48 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº 8.178/91, art. 21, Lei nº 8.218/91, art. 10, Lei nº 8.383/91, art. 3º, e Lei nº 9.249/95, art. 30).
Ouro - Apreensão







