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Artigo 50
§ 1º A restituição a que se refere este artigo será efetuada:
a) à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, quando:
1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte;
2. houver expressa autorização do contribuinte;
b) ao contribuinte, nos demais casos.
§ 2º O crédito do IOF a que se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito, independentemente de autorizabbbbção da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 1º).
§ 3º O crédito do IOF a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS








