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Art. 50 do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 50



Art. 50. O IOF pago indevidamente ou em valor maior que o devido será restituído ao contribuinte ou responsável ou poderá ser utilizado para compensação com outros débitos de tributos ou contribuições adiministrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383/91, art. 66, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, e Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74).

    § 1º A restituição a que se refere este artigo será efetuada:

    a) à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, quando:

    1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte;

    2. houver expressa autorização do contribuinte;

    b) ao contribuinte, nos demais casos.

    § 2º O crédito do IOF a que se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito, independentemente de autorizabbbbção da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 1º).

    § 3º O crédito do IOF a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021