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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. O débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287 (Lei nº 9.069/95, art. 61 e 62).
§ 1º Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
§ 2º A apuração do IOF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995 será feita em reais (Lei nº 8.981/95, art. 6º).








