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Art. 1º do Decreto nº 2.218/1997




Decretos - 2.218, de 29.4.97 - Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre




Artigo 1



Art. 1º os limites globais das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio - ALC, são fixados, respectivamente, em US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e US$67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º maio de 1997 e 30 de abril de 1 998.

    § 1º Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

    § 2º Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

    a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;

    b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; e

    c) de derivados de petróleo.

    § 3º Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

    § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado, como efetivamente utilizado, o saldo dos limites de importação individuais colocado à disposição da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pelas empresas comerciais, no período de maio de 1996 a abril de 1997.

    § 5º A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:

    a) ALC de Macapá/Santana - US$ 40 milhões;

    b) ALC de Guajará-Mirim - US$ 24 milhões;

    c) ALC de Tabatinga - US$ 700 mil.

    d) ALC de Brasiléia/Epitaciolândia - US$ 700 mil;

    e) ALC de Cruzeiro do Sul - US$ 700 mil;

    f) ALC de Pacaraima - US$ 700 mil; e

    g) ALC de Bonfim - US$ 700 mil.

    
Conteudo atualizado em 21/11/2021