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Artigo 1
§ 1º Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 2º Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; e
c) de derivados de petróleo.
§ 3º Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado, como efetivamente utilizado, o saldo dos limites de importação individuais colocado à disposição da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pelas empresas comerciais, no período de maio de 1996 a abril de 1997.
§ 5º A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
a) ALC de Macapá/Santana - US$ 40 milhões;
b) ALC de Guajará-Mirim - US$ 24 milhões;
c) ALC de Tabatinga - US$ 700 mil.
d) ALC de Brasiléia/Epitaciolândia - US$ 700 mil;
e) ALC de Cruzeiro do Sul - US$ 700 mil;
f) ALC de Pacaraima - US$ 700 mil; e
g) ALC de Bonfim - US$ 700 mil.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








