- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1996 serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada:
a = (b/c x 12) - b, sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997; e
c = número de meses de operação de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








