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Artigo 1
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
a) referentes às transferências constitucionais;
b) custeados com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
c) relativas à contrapartida nacional de empréstimos e de doações;
d) destinadas ‘ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
d) destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 2.401, de 1997)
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá remanejar os limites de projetos e atividades de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que sejam mantidos o montante autorizado para cada órgão ou unidade orçamentária e o valor estabelecido para o conjunto das fontes do grupo “A” e do grupo ”B”.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de dois por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.261, de 1997)
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de seis por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo “A” e do grupo “B”, bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.441, de 1997)
Conteudo atualizado em 18/06/2023







