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Art. 3º do Decreto nº 2.214/1997




Decretos - 2.214, de 25.4.97 - Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Até o dia 30 de junho do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, observado o limite para projetos estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de julho a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerá de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de junho pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo.

Art. 3º Até o dia 30 de outubro do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, respeitados os limites de projeto estabelecidos no Anexo I deste Decreto, e observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.261, de 1997) (Revogado pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

Parágrafo único. A partir do dia 1º de novembro, a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerão de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de outubro pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.261, de 1997) (Revogado pelo Decreto nº 2.401, de 1997)


Conteudo atualizado em 18/06/2023