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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Ao Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República compete, na forma da legislação em vigor, atuar no campo da inteligência, cabendo-lhe, em especial:
I - planejar, coordenar e controlar as informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança; e
II - assessorar a Comissão Nacional de Energia Nuclear no estabelecimento de normas ou instruções voltadas para à proteção física e para as salvaguardas nacionais.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução Seccional do Sistema
Conteudo atualizado em 09/08/2021








