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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial da União, consulta pública com o objetivo de, dentre outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
Conteudo atualizado em 22/09/2022







