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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no Capítulo V. Parágrafo único. A área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes considerarão a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se em conta, entre outros aspectos: I - a densidade demográfica média da região; Il - o potencial econômico da região; Ill - o impacto sócio-econômico na região; IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios; V - o número de pontos de acesso público ao Serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
Conteudo atualizado em 22/09/2022







