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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 21 a 24. § 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de concessão, observado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento. § 2º O Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço de TV a Cabo.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
Conteudo atualizado em 22/09/2022








