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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O Serviço de TV a Cabo, com base na população da área de prestação do serviço, será enquadrado nos seguintes grupos: I - GRUPO A - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes; II - GRUPO B - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes; III - GRUPO C - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Da Elaboração do Edital
Conteudo atualizado em 22/09/2022







