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Art. 19 do Decreto nº 2.206/1997




Decretos - 2.206, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo.




Artigo 19



Art. 19. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do Serviço:

      I - objeto e prazo da concessão;

      II - área de prestação do serviço;

      III - características técnicas do serviço;

      IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;

      V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

      VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço;

      VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

      VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 25 deste Regulamento;

      IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

      X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

      XI - condições de liderança da empresa responsável no caso de participação de empresas em consórcio;

      XII - prazos e condições para interposição de recursos;

      XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.

        Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

SEÇÃO II

Da Habilitação

     
Conteudo atualizado em 22/09/2022