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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do Serviço: I - objeto e prazo da concessão; II - área de prestação do serviço; III - características técnicas do serviço; IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço; V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço; VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 25 deste Regulamento; IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; XI - condições de liderança da empresa responsável no caso de participação de empresas em consórcio; XII - prazos e condições para interposição de recursos; XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais. Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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SEÇÃO II
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