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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95. Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31 a 35 deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
Conteudo atualizado em 22/09/2022








